quarta-feira, 1 de setembro de 2010

AÇÃO POPULAR CONDENA MIGUEL HADDAD ! ! !

O prefeito interino de Jundiaí, Miguel Haddad, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação popular movida contra ele no ano de 2003. O alcaide temporário já havia sido condenado em 1ª instância. Agora, também o foi em 2ª instância. Isto quer dizer que o tucano, mesmo recorrendo aos tribunais em Brasília, passa a ter "ficha suja" e não poderá ser candidato a nada em 2012. Leiam abaixo os detalhes desta Ação Popular:

Processo - CÍVEL
Comarca/Fórum - Fórum de Jundiaí
Processo Nº - 309.01.2003.025455-9
Cartório/Vara - 2ª. Vara Cível
Competência - Cível
Nº de Ordem/Controle - 3186/2003
Grupo - Fazenda Pública Municipal
Ação - Ação Popular
Tipo de Distribuição - Livre
Distribuído em - 08/09/2003 às 14h 19m 04s
Moeda - Real
Valor da Causa - 48.000,00
Qtde. Autor(s) - 1
Qtde. Réu(s) - 4


Requerente - ANTONIO GALDINO
Advogado: 121829/SP MARCIO VICENTE FARIA COZATTI

Requerido - JAYME MARTINS
Advogado: 182588/SP CÉLIO OKUMURA FERNANDES

Requerido - MUNICIPIO DE JUNDIAI
Advogado: 105877/SP LUIZ MARTIN FREGUGLIA

Requerido - PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIAI
Advogado: 199134/SP WILLIAM MOREIRA FILGUEIRAS

Requerido - SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES


PEDIDO DO AUTOR: Antonio Galdino, qualificado nos autos, ajuizou ação popular em face do Município de Jundiaí, do senhor Miguel Moubada Haddad, Prefeito Municipal e do senhor Oswaldo José Fernandes, Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e do senhor Jayme Martins, todos qualificados. Alegou em síntese: ter a Prefeitura contratado o sr. Jayme Martins para prestar serviço de assessoria técnica em processos administrativos Educacionais do Ensino Fundamental junto aos Ministérios em Brasília e Secretarias do Estado, bem como realizar a “interface” com os empresários visando captação de recursos por meio da Lei Rouanet, mediante processo administrativo nº 030.584-01/2002; não ter sido realizada licitação com amparo no art. 25, inciso II, c.c. o art. 13, III, da lei 8.666/93; não se vislumbrar razão para tal porque não atendidos os requisitos da legislação de regência; ser a contratação ilegal e lesiva ao patrimônio público.

FINAL DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA: Isto posto, julgo procedente a presente ação popular, para anular a contratação em questão, em atenção aos motivos anteriormente expostos na fundamentação. Condeno os requeridos Miguel Moubada Haddad, Oswaldo José Fernandes, e Jayme Martins solidariamente à devolução dos valores pagos pela Municipalidade em razão do contrato ilegalmente firmado, devidamente atualizados, pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo recebimento pelo beneficiário, com juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Encaminhe-se cópia da presente ao Ministério Público para eventual apuração da improbidade administrativa. Condeno ainda os requeridos, excepcionada a Municipalidade já que o erário público foi lesado, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, observadas quanto a estas as isenções e, ainda, em honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00, em atenção ao trabalho desenvolvido pelo autor e a complexidade da causa, cujo valor deverá ser rateado proporcionalmente entre os co-réus. Mantido o valor da causa para fins recursais. Decisão sujeita a reexame necessário, oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem. P.R.I. De São Paulo para Jundiaí, 26 de maio de 2006. Helmer Augusto Toqueton Amaral - Juiz de Direito Designado

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

23/11/2009
Julgado
POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONTRA O VOTO DO REVISOR, QUE DECLARARÁ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA.

16/03/2010
Publicado
Disponibilizado em 15/03/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 672

29/07/2010
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores.

30/07/2010
Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

E A FARRA DO BOI COM O ERÁRIO CONTINUA ! ! !

IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
DATA: 24/08/2010

Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí
Contratada: PACE ARQUITETURA Ltda.
Valor do Contrato: R$ 146.162,30
Objeto: Elaboração de projeto arquitetônico para abrigar centro de estudos no Jardim Botânico.

Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí
Contratada: SVAIZER e GUTIERREZ ENGENHARIA Ltda.
Valor do Contrato: R$ 146.750,00
Objeto: Elaboração de projeto executivo para construção de unidade de pronto atendimento.

Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí
Contratada: QUALITAS URBIS CONSULTORIA EM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES Ltda.
Valor do Contrato: R$ 146.690,00
Objeto: Elaboração de projeto arquitetônico de centro de controle operacional para o SITU.

Contratante: Prefeitura do Município de Jundiaí
Contratada: GCA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S Ltda.
Valor do Contrato: R$ 147.056,90
Objeto: Desenvolvimento de projetos funcionais e consolidação dos novos orçamentos para o SITU.

Muito bem. São quase R$ 600.000,00 apenas para confecção de projetos. Não vamos aqui analisar a utilidade destes projetos, porém é muita coisa gastarem mais de meio milhão de reais apenas para elaboração destes projetos. A pergunta que fazemos é a seguinte: Para que serve o batalhão de engenheiros que trabalha na prefeitura ? Será que estes profissionais não poderiam realizar este trabalho e o executivo economizar este dinheiro todo ? A verdade é a seguinte, caros amigos, querermos bom senso dos coronéis do PSDB é muita pretensão nossa, não é mesmo ? Então, como diz um deles, nóis vamo assim memo que nóis sabe o que faiz. Vem cum nóis.