sexta-feira, 11 de abril de 2014

MIGUEL HADDAD: NOVA CONDENAÇÃO ! ! !


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-001185/003/12

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Jundiaí.

Entidade Beneficiária: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.

Responsáveis: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito) e Marco Antonio Paes de Freitas.

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Valor: R$ 69.631.129,09

Exercício: 2011.

Novamente o eminente Tribunal de Contas do Estado de São Paulo rejeitou a prestação de contas do PSDB. O TCE-SP julgou irregular o repasse de quase R$ 70 milhões feito pela prefeitura de Jundiaí para o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo durante a gestão do ex-prefeito Miguel Haddad. A fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas – UR.3, elaborou o relatório de folhas 112/120, onde apontou as seguintes ocorrências sobre este repasse milionário:

* Não foi apresentado o demonstrativo das despesas efetuadas pela entidade com os recursos recebidos;

* Não foi possível individualizar as despesas de acordo com a aplicação dos recursos;

* Os recursos recebidos pela Entidade não foram movimentados em conta específica;

* A Entidade não elaborou Balanço Patrimonial por projetos;

* Não encaminhado o Balanço Patrimonial.


Tendo em vista que as falhas não foram devidamente esclarecidas e acompanhando as manifestações desfavoráveis dos Órgãos Instrutivo e Técnico da Casa, bem como pelo Ministério Público de Contas, o egrégio TCE votou pela IRREGULARIDADE das prestações de contas em exame. Barbaridade. Mas o pior não é isso. Notícias circulam pela cidade que o ex-prefeito Miguel Haddad vai lançar um livro escrito por ele, pasmem, onde ele ensina como se faz para se obter uma boa gestão municipal. Pelas barbas do profeta, ninguém merece isso. Depois deste maremoto de condenações, o "escritor" Miguel Haddad, com a maior cara de pau, tem a coragem de querer ensinar à cidade a receita para um bom governo. Ele só pode estar de brincadeira.

Para lerem a sentença, na íntegra, acessem o link abaixo:

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/276503.pdf

quarta-feira, 9 de abril de 2014

MIGUEL HADDAD É CONDENADO ! ! !


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO: TC- 800.167/144/10

ÓRGÃO: Prefeitura de Jundiaí.

RESPONSÁVEL: Miguel Moubadda Haddad – Prefeito, à época.

ASSUNTO: Decisão da 1.ª Câmara, em Sessão de 26.06.2012 – formação de autos apartados para tratar de análise de indícios de fracionamento (Item B.5.3.4 do relatório).

INSTRUÇÃO: UR-03 - Unidade Regional de Campinas.

ADVOGADOS: Srs. Maria Aparecida Rodrigues Mazzola – OAB/SP n.º 39.327; Regina Cilene Azevedo Mazzola – OAB/SP n.º 223.179; Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi – OAB/SP n.º 46.864.

A coisa está ficando feia, hein ? É uma condenação atrás da outra. Tudo o que os prefeitos do PSDB diziam para a cidade em termos de eficiência administrativa era tudo mentira. A realidade nua e crua aí está, ou seja, um mar de condenações por várias razões. Agora, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aponta fracionamento de contratos. Isso quer dizer que o PSDB adotou esta atitude para fugir da realização de concorrência pública. Segue abaixo alguns trechos da sentença que condenou o nobre ex-prefeito Miguel Haddad:

"...Como é cediço, o fracionamento de licitação apresenta-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade licitatória inferior à determinada pela legislação em razão do valor, ou para efetuar contratação direta...

...Dos autos, infere-se que o fracionamento detectado ocorreu pela ausência de adequado planejamento da Administração, referente ao quanto deveria ser consumido pelos órgãos administrativos, assim como em relação à previsão da respectiva despesa. Tal circunstância não se presta como escusa para o descumprimento da legislação incidente, implicando, entre outros, no descumprimento do princípio da eficiência, inserto no artigo 37, “Caput”, da Constituição Federal...

...Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa e do Ministério Público de Contas, e nos termos do que dispõe a Resolução n.º 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a matéria em apreço, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n.º 709/93.

Nos termos do artigo 104, II, da referida Lei Complementar, aplico ao responsável, Senhor Miguel Moubadda Haddad, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s..."


Para lerem a sentença, na íntegra, acessem o link abaixo:

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/278287.pdf

segunda-feira, 7 de abril de 2014

PSDB: NOVA CONDENAÇÃO ! ! !


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-016061/026/06

Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí.

Contratada: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.

Autoridade que firmou os Instrumentos: Walter da Costa e Silva Filho (Secretário Municipal de Serviços Públicos).

Objeto: Execução dos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas urbanas do Município de Jundiaí (roçagem de áreas públicas, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais e rotatórias de avenidas e apoio às obras – Bloco A).

Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 30-05-06 e 28-07-06. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas em 22-01-09.

Advogados: Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi, Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho e outros.

O tapete onde estavam escondidos os desmandos do PSDB aos poucos vai sendo retirado. Seguindo o mar de condenações em que o finado tucanato está envolvido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acaba de julgar irregulares os aditamentos contratuais entre a nossa prefeitura e a TEJOFRAN pela ausência de licitação pública. Vejam abaixo um pequeno trecho de mais uma condenação do PSDB:

"...Em exame, nesta oportunidade, os instrumentos de aditamento que prorrogaram o prazo do ajuste, conforme especificado no relatório.

Os termos aditivos estão comprometidos, porque definitivamente julgados irregulares as precedentes dispensas de licitação e os respectivos contratos.

De fato, não há outra alternativa ao deslinde da questão, senão aquela indicada pelos órgãos que oficiaram nos autos, no sentido da irregularidade dos termos por prorrogarem prazos de contratos condenados pela Corte..."


Para lerem a sentença, na íntegra, acessem o link abaixo:

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/61052.pdf